Processo 0034372-23.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CRÉDITO PESSOAL E BX. ANT. FINANC/EMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se impugnam descontos bancários sob as rubricas PARCELA CRÉDITO PESSOAL e BX. ANT. FINANC/EMP, alegadamente não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente da consumidora decorreram de contratação válida e regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações; 4. A instituição financeira deve demonstrar a existência de contratação válida e a prévia autorização do consumidor para os descontos, bem como o cumprimento do dever de informação adequada; 5. O único contrato juntado não comprova as contratações efetivamente impugnadas na demanda, sendo insuficiente para legitimar os diversos descontos realizados ao longo do período questionado; 6. A ausência de comprovação da pactuação torna ilegais os descontos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; 7. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 8. Admite-se a compensação entre valores eventualmente creditados na conta da consumidora e os montantes a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; 9. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e a dignidade do consumidor; 10. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, em razão do risco do empreendimento e do fortuito interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida para legitimar descontos em conta corrente do consumidor; 2. A ausência de prova da pactuação torna indevidos os descontos e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados; 3. Descontos bancários indevidos configuram dano moral presumido, ensejando indenização; 4. É admissível a compensação entre valores creditados ao consumidor e os valores a serem restituídos para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368, 369 e 422; Resolução BACEN nº 3.919; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1.559.033/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.12.2015; TJAM, Apelação Cível n.º 0672576-82.2022.8.04.0001, Rel. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 12.03.2024; TJAM, Agravo Interno n.º 0012880-02.2024.8.04.0000, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, j. 13.01.2025.
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