Processo 0034372-30.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034372-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239372305, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação revisional de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito, tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora requer a tramitação prioritária por tratar-se de pessoa idosa, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A autora alega ter aderido ao plano CASSI Família / Família II matrícula XXX.XXX.XXX-XX, produto registrado na ANS sob nº 467.554/12-1, em 29/07/2019, estando formalmente vinculada a contrato qualificado pela operadora como coletivo empresarial sem patrocinador, operado na modalidade autogestão, embora também se autodescreva como contrato “por adesão sob o regime de contratação coletiva empresarial”. A autora alega haver opacidade do reajuste atuarial do plano CASSI Família II, principalmente com relação à situação da faixa etária terminal de 59 anos ou mais, visto que o referido contrato não apresenta critério técnico adotado para o reajuste atuarial, nem a definição dos parâmetros das variáveis utilizados para o cálculo. Informa ter suportado cobrança de R$ 2.538,51 entre janeiro e junho de 2020, R$ 2.886,03 a partir de julho de 2020, R$ 3.094,69 em julho de 2021, R$ 3.303,89 em julho de 2022, R$ 3.729,10 em julho de 2023, R$ 4.260,50 em julho de 2024 e R$ 5.277,91 em julho de 2025 e que referidos aumentos correspondem, em termos aritméticos, a reajustes aproximados de 13,69%, 7,23%, 6,76%, 12,87%, 14,25% e 23,88%, respectivamente, perfazendo uma elevação muito superior ao simples incremento ordinário de custos — revela incremento superior a 100% em pouco mais de cinco anos, em contexto no qual a Ré não forneceu, à beneficiária, a demonstração técnica idônea da formação dos percentuais aplicados. Aduz a necessidade de inversão do ônus da prova com exibição documental pela ré. A autora alega haver o perigo de dano pois está submetida a um contrato de trato sucessivo cuja inadimplência gera multa, juros, possibilidade de exclusão, cobrança de débitos assistenciais e perda da proteção securitária privada. Requer (1) a concessão de tutela antecipada para que a ré implemente imediatamente o desconto mensal da Autora para R$ 2.767,01 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e um centavo), se abstendo de praticar novos reajustes sem memória de cálculo e nota técnica acessíveis, vedada qualquer suspensão, restrição, negativa de atendimento, rescisão contratual, inscrição em cadastros restritivos ou constituição em mora pelo pagamento nesse patamar, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (2) intimação da Ré para apresentar nota técnica atuarial completa, a memória analítica de cálculo dos reajustes anuais aplicados, a nota técnica atuarial ou documento equivalente que tenha embasado os aumentos, a NTRP pertinente, a demonstração das variáveis atuariais e/ou administrativas utilizadas, e indicação objetiva da correlação entre o percentual aplicado e a metodologia invocada, sob pena…
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