Processo 0034374-36.2015.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0034374-36.2015.8.16.0021 Processo: 0034374-36.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$273.571,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISER COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA MOACIR JOSE PAGANI 1. No mov. 772.1, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios Augusto Cesar da Luz Aguiari e Noeli da Luz no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa executada, Eliser Prestadora de Serviços Civis Ltda., teria encerrado suas atividades, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação acostado (mov. 725.1). 2. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o teor da certidão do mov. 725.1, a empresa executada permanece com o cadastro ativo perante a Receita Federal, sendo certo que a "baixa irregular" ou encerramento de fato das atividades da sociedade empresária, por si só, não configuram a extinção de sua personalidade jurídica. 3. Nesse contexto, a sucessão processual pressupõe a regular dissolução da pessoa jurídica, com a observância das fases de dissolução, liquidação e partilha, a fim de apurar passivos e viabilizar eventual sucessão processual por dissolução irregular. Na ausência desse procedimento, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 4. Assim, a sucessão processual da empresa pelos sócios, prevista no artigo 110 do CPC, somente é cabível nas hipóteses de regular dissolução da sociedade, formalizada com a baixa regular perante o órgão competente. 5. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por…
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