Processo 0034377-57.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034377-57.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0034377-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MAUES ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) REQUERENTE : MAURO ANTONIO COSTA MAUES ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos  Exequentes  JUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MAUES  e  MAURO ANTONIO COSTA MAUES   em desfavor de  ELTON MARCIO FERREIRA . Valores bloqueados via SISBAJUD certificados no  evento 20, SISBAJUDPOS1 . No  evento 29, PET1 , os patronos do executado noticiaram que não foram contratados pelo executado para atuação e acompanhamento do procedimento de execução, sendo limitada a atuação desses patronos somente no procedimento comum, razão pela qual pugnaram pela desvinculação dos autos e citação pessoal do executado. A parte exequente requereu a penhora e levantamento dos valores bloqueados, bem como das buscas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERP, SNIPER, INFOJUD e CENSEC ( evento 30, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Diante da manifestação dos advogados ( evento 29, PET1 ) e visando evitar nulidades processuais,  DETERMINO  a suspensão do feito pelo prazo de  15 (quinze) dias  (Art. 76, CPC). No interregno, proceda-se à  intimação pessoal do executado , por carta com aviso de recebimento, para que constitua novo patrono nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. DO LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFIRO , por ora, o levantamento imediato da quantia bloqueada no  evento 20, SISBAJUDPOS1 ,  CONVERTO  o bloqueio em penhora. A expedição de alvará fica condicionada à regularização da representação do executado ou à sua intimação pessoal acerca da penhora, assegurando-se o prazo para eventual impugnação (Art. 525, CPC). DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DEFIRO  o pedido de buscas via sistema RENAJUD. AUTORIZO  a realização de pesquisa de bens imóveis eventualmente vinculados ao CPF/CNPJ do(a) executado(a), por meio da plataforma CNIB 2.0, com o objetivo de verificar a existência de bens passíveis de constrição. Ressalte-se, contudo, que  o resultado obtido a partir da CNIB indica apenas a presença de vínculos entre o CPF/CNPJ pesquisado e atos constantes nas matrículas imobiliárias , não sendo apto, por si só, a comprovar a efetiva titularidade do imóvel. DEFIRO  pesquisas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER a fim de encontrar ativos e bens de propriedade do(s) devedor(es) passíveis de penhora. DEFIRO  a busca junto ao Sistema INFOJUD para a verificação de possíveis bens declarados junto à base de dados da Receita Federal. DEFIRO  pesquisas junto ao CENSEC na forma requerida. Todavia, eventual apreensão de bens ou novos bloqueios ficarão sobrestados até o cumprimento da regularização processual do executado. À Secretaria: 1 - PROMOVA-SE a   exclusão os patronos indicados no evento 29, PET1 , conforme requerido. 2 - SUSPENDA-SE os autos pelo prazo de  15 (quinze) dias  (Art. 76, CPC), para fins de regularização processual. 3 - EXPEÇA-SE a carta de intimação pessoal (AR) ao executado para regularizar sua representação. 4 - PROMOVA-SE a busca de veículos via sistema RENAJUD , de…

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