Processo 0034380-22.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0034380-22.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO RAMOS PRAIA/ APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face da Decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo, interpostos contra acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, assim ementado: “Ementa. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Pessoa trans em situação de vulnerabilidade social e de gênero. Omissão estatal na prestação de assistência. Direito fundamental à moradia e à saúde. Concessão de aluguel social e acompanhamento terapêutico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação (tema 793/STF). Direito ao mínimo existencial e à dignidade humana. Honorários advocatícios devidos à defensoria pública (tema 1002/STF). Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo ESTADO DO AMAPÁ e pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por LAÍS RAMOS PRAIA (LEONARDO RAMOS PRAIA), mulher trans em situação de extrema vulnerabilidade, que determinou a concessão de aluguel social e acompanhamento terapêutico junto ao CREAS, reconhecendo a omissão estatal. O Estado alegou ilegitimidade passiva e violação à autonomia federativa; o Município sustentou que a obrigação de acompanhamento de saúde seria de competência estadual. A Defensoria Pública, em defesa da autora, invocou o Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação de direitos fundamentais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se há responsabilidade solidária do Estado e do Município pela efetivação dos direitos fundamentais à moradia e à saúde de pessoa em situação de vulnerabilidade social e de gênero, bem como a legitimidade da condenação solidária ao pagamento de aluguel social e acompanhamento terapêutico. Discute-se, ainda, a incidência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra ente público. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Amapá foi rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de direitos sociais, como saúde e moradia, podendo o magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação sem afastar a legitimidade das partes. 4. No mérito, a autora demonstrou vulnerabilidade extrema, sendo mulher trans vítima de violência física e verbal, portadora de transtornos mentais e dependência química, expulsa de abrigos por ausência de política pública adequada. Restou comprovada a omissão estatal, impondo-se a atuação judicial para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º e 196 da CF). 5. O aluguel social é medida legítima de assistência social (Lei nº 8.742/1993 e Decreto Estadual nº 5.522/2011), aplicável em casos excepcionais de vulnerabilidade. O acompanhamento terapêutico deve ocorrer prioritariamente pelo CAPS AD, sob responsabilidade do Estado, sem…
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