Processo 0034383-52.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS DIAS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor, que é deficiente visual total, narra ter se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE) para os cargos de Analista Judiciário (Judiciária) e Técnico Judiciário (Administrativa). Afirma que solicitou atendimento especial para a realização das provas, consistente no uso de computador com o software de leitura de tela DosVox, auxílio de ledores e tempo adicional. Alega o requerente, contudo, que durante o certame realizado em 08/12/2024, foi submetido a diversas falhas de acessibilidade que prejudicaram seu desempenho. Sustenta que o software DosVox apresentava uma voz nativa e robótica, descrita como praticamente incompreensível, em vez de modelos de vozes humanas mais claros disponíveis no mercado. Informa que tal intercorrência gerou um atraso de 30 minutos no início do exame para tentativa de solução técnica, sem sucesso. Ademais, aduz que os ledores disponibilizados pela banca eram despreparados e lentos, o que causou transtornos na compreensão das questões. Por fim, assevera que foi impedido de utilizar um "borrão" para analisar as respostas, sendo estas transcritas diretamente no cartão-resposta, o que impossibilitou qualquer retificação. Diante desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reserva de uma vaga nos cargos pretendidos. No mérito, requereu a anulação de sua prova com a concessão de nova oportunidade ou, subsidiariamente, sua inclusão na lista de aprovados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários-mínimos. Este Juízo, em decisão fundamentada, indeferiu a medida liminar, por entender que o pleito se confundia com o mérito da demanda e que não restara demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade do contraditório diante de fatos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Defendeu que cumpriu rigorosamente as regras editalícias e forneceu todas as adaptações solicitadas e deferidas. Explicou que o software DosVox é disponibilizado em sua versão padrão (original), não sendo possível à banca realizar alterações customizadas para cada candidato. Afirmou que, diante da estranheza do autor com a voz do sistema, o próprio candidato optou por realizar a prova com o auxílio exclusivo das ledoras, as quais teriam prestado o suporte adequadamente. No que tange ao desempenho, a requerida acostou os resultados individuais do autor, demonstrando que o candidato obteve notas significativamente inferiores aos mínimos exigidos pelo edital (4 pontos em conhecimentos gerais e 0 ou 32 pontos em conhecimentos específicos, a depender do cargo), resultando em sua eliminação técnica. Refutou a aplicação da teoria da perda de uma chance, dada a ausência de probabilidade real de aprovação, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor. O autor apresentou réplica à contestação, na qual refutou os argumentos da ré e reiterou a…
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