Processo 0034383-62.2024.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0034383-62.2024.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034383-62.2024.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034383-62.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00573643 AGTE: VITOR DE AMORIM LONTRA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0034383-62.2024.8.19.0000 Agravante: VITOR DE AMORIM LONTRA Agravada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso de agravo ao STJ, com fundamento no artigo 1.042, do CPC (fls.128/140) interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls.121/123), por entender aplicável o Tema nº 1.178, do STJ. O agravo foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do NCPC. O agravante apresenta o recurso com aparente fundamento no artigo 1042 do CPC, verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, mitigando o entendimento consolidado na Súmula 727, vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação - decorrente da EC nº 45/04 - editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 9.540AgR/RS - Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 19/09/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA…

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