Processo 0034385-13.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034385-13.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROQUE MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ SOARES MENDES - RJ146102 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): ROQUE MACHADO PEREIRA ANTONIO LUIZ SOARES MENDES - (OAB: RJ146102) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034385-13.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034385-13.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROQUE MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ SOARES MENDES - RJ146102 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034385-13.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROQUE MACHADO PEREIRA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença (p. 620-625) que revogou a liminar deferida e denegou a segurança, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 25100.015.892/2007-21, instaurado para apurar irregularidades no pagamento de pensões e aposentadorias na Coordenação Regional da FUNASA/RJ, do qual resultou sua demissão. O apelante, em suas razões recursais (p. 642-663), sustenta, preliminarmente, que houve descumprimento de ordem judicial, uma vez que a autoridade coatora teria dado prosseguimento ao PAD e encaminhado o processo para demissão mesmo sob a vigência de medida liminar que determinava a suspensão do feito e a nomeação de defensor com formação em Direito. No mérito, aduz que o procedimento está eivado de nulidade por excesso de prazo, tendo tramitado por 150 dias, extrapolando o limite do art. 152 da Lei n. 8.112/90. Argumenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que, à época da instrução (2007), vigia a Súmula 343 do STJ, sendo obrigatória a presença de advogado. Por fim, alega violação ao princípio da isonomia e da legalidade, afirmando que, conforme o Regimento Interno da FUNASA, não possuía competência decisória para a concessão de pensões — atribuição esta das chefias que foram indevidamente excluídas do polo passivo do PAD pela Comissão Processante. A União apresentou contrarrazões (p. 673-675). O membro do Ministério Público Federal emitiu parecer (p. 680-688), no qual opina pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034385-13.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROQUE MACHADO PEREIRA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.015.892/2007-21, instaurado para apurar irregularidades no pagamento de pensões e aposentadorias na Coordenação Regional da FUNASA/RJ, do qual resultou a demissão do impetrante. O apelante sustenta, em apertada…
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