Processo 0034395-78.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0034395-78.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0034395-78.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DANIEL BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL BARROS DA SILVA contra ato atribuído ao CORONEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS , e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV . Relata que se inscreveu no concurso público para o cargo de Aluno-Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (QPPM/PMTO), regido pelo Edital n. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, e obteve 50 pontos na prova objetiva, contudo, foi considerado reprovado por não atingir a nota mínima exigida no bloco de Conhecimentos Gerais, no qual obteve 13 pontos, sendo o mínimo editalício de 14 pontos. Afirma que interpôs recursos administrativos visando a anulação das questões de n. 7, 8 e 11 da prova tipo 3, sob a alegação de que tais itens apresentariam vícios insanáveis, como erros gramaticais grosseiros, ambiguidade e ausência de alternativa correta. Aduz que a banca examinadora indeferiu os recursos de forma genérica, sem a devida fundamentação técnica, o que violaria os princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos. Assevera que a anulação de apenas uma das questões mencionadas seria suficiente para que atingisse a pontuação mínima necessária no bloco de Conhecimentos Gerais, garantindo-lhe a continuidade nas etapas subsequentes do certame, inclusive a correção da prova discursiva. Pugna por concessão de tutela liminar para que seja reintegrado ao certame. No mérito, requer a anulação das questões n. 7, 8 e 11 da prova tipo 3, com a respectiva atribuição de pontos e reclassificação. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 7 . O Comandante-Geral da PMTO prestou informações no evento 20 , defendendo a  legalidade dos atos. Sustenta que os critérios de avaliação estão previstos no edital e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Apresentou informações da FGV, que esclareceu os fundamentos técnicos da validade das questões 7, 8 e 11, ressaltando a ausência de erro grosseiro. O Estado do Tocantins manifestou interesse em ingressar na lide e ratificou as informações das autoridades impetradas ( evento 21 ). O impetrante interpôs agravo de instrumento e não obteve provimento ( evento 22 ). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 30 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II -  FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter provimento jurisdicional que determine a anulação de questões objetivas de concurso público, sob alegação de ilegalidade e erro grosseiro, visando sua reclassificação no certame da Polícia Militar do Estado do Tocantins. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. O impetrante insurge-se contra as questões n. 7, 8 e 11 da prova Tipo 3 - Amarela ( evento 1, ANEXO12 ). Quanto à questão n. 7, o impetrante aponta erro gramatical na alternativa "E" ("escrevem tão nem"). Entretanto, a alternativa considerada correta pela banca foi a "B". Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela liminar ( evento 7 ) e corroborado pelo…

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