Processo 0034400-95.2026.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0034400-95.2026.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034400-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238302240, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por NSF HOLDING PATRIMONIAL LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, titular de plano de saúde do tipo coletivo empresarial, produto "Multi Saúde", apólice de nº 0690792, comercializado pela ré, com vigência desde 19 de março de 2020. Afirma que, no decorrer da relação contratual, passou a notar que as mensalidades sofreram reajustes superiores aos estipulados contratualmente, gerando suspeita de ilegalidade ou abusividade. Aduz, contudo, que não detém o contrato firmado e assinado entre as partes, tampouco os comprovantes de pagamento desde o início da vigência, o que inviabiliza o cálculo exato dos valores pagos a maior e impede, por ora, o ajuizamento direto de ação revisional. Informa que, em 13 de abril de 2026, encaminhou notificação extrajudicial à ré (Docs. 06 e 07), solicitando administrativamente os documentos necessários, sem obter qualquer resposta até a data do ajuizamento. No campo do direito, sustenta o cabimento da ação com fundamento nos arts. 381 a 383 do CPC, especialmente o inciso III do art. 381, segundo o qual a produção antecipada de provas é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Argumenta que a hipótese se amolda perfeitamente ao dispositivo, pois somente a exibição dos documentos em posse da ré permitirá aferir a extensão das abusividades praticadas e calcular o valor correto da prestação mensal. Quanto à prescrição, invoca a tese firmada pelo STJ no REsp 1.360.969/RS (Tema 610), asseverando que, nas relações de trato sucessivo ainda vigentes, pode o contratante, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que repute abusiva, sem que se cogite de prescrição do direito à discussão — ressalvada apenas a pretensão condenatória de repetição do indébito, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Alega, ainda, que a resistência administrativa da ré ao atendimento da notificação extrajudicial configura pretensão resistida, atraindo, pelo princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, e no Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Deferir a citação e intimação da ré por meio eletrônico (e-mail), via Oficial de Justiça, nos termos do art. 246 do CPC c/c arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 9/2020 do TJPE; b) Determinar que a ré apresente: I) o contrato firmado e assinado entre as partes, bem como eventuais aditivos ou modificações contratuais com declaração de anuência da autora; II) as condições gerais do contrato; III) o extrato de todas as mensalidades pagas desde 19/03/2020, com discriminativo completo de todos os reajustes…

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