Processo 0034405-88.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034405-88.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DANILO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO (OAB TO09074B) ADVOGADO(A) : VALDILENE DOS SANTOS NEVES ARAUJO (OAB TO009122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que são partes aquelas acima identificadas. Todavia, em análise preliminar, constatam-se irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito, conforme a seguir especificado. No tocante ao instrumento de mandato juntado aos autos, embora contenha indicação de assinatura eletrônica realizada por meio do gov.br, não foi apresentado o respectivo relatório de validação, tampouco é possível, a partir do arquivo digitalizado, aferir a autenticidade e a integridade da assinatura. Além disso, embora a tutela de urgência conste no título da ação e a inicial faça referência à presença de seus requisitos, não foi formulado pedido específico quanto à medida de caráter urgente. Assim, deverá a parte autora esclarecer se pretende sua concessão e, em caso positivo, indicar, de forma expressa e objetiva, a providência a ser adotada. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada e em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado ao requerente a regularização da petição inicial antes da apreciação quanto à extinção do feito. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar nova procuração regularizada, emitida em período não superior a 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, devidamente assinada e com poderes para representação no presente feito; - A regularização deverá observar a necessidade de apresentação de instrumento de representação processual assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e da Nota Técnica nº 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO. - Caso o instrumento seja assinado eletronicamente, deverá ser juntado o arquivo original, em formato apto à verificação da autenticidade e integridade da assinatura, não sendo suficiente a apresentação de documento digitalizado, imagem ou cópia sem possibilidade de validação. b) esclarecer se pretende a concessão de tutela de urgência e, em caso positivo, formular expressamente o respectivo pedido, com indicação da providência pretendida. Fica a parte autora advertida que o descumprimento da presente determinação, ou a ausência de regularização suficiente das irregularidades apontadas, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar a parte autora para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
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