Processo 0034407-58.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034407-58.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034407-58.2022.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0034407-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00430781 APELANTE: FRANK PEREIRA SCHITTINI ADVOGADO: ALEX DA SILVA ALEXANDRE OAB/RJ-138207 APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação nº 0034407-58.2022.8.19.0001 Apelante: FRANK PEREIRA SCHITTINI Apelado: BANCO INTER S/A Relator: Desembargador MURILO KIELING B. DECISÃO Cuida-se de análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Réu/Apelante, nas razões recursais do recurso de apelação contra sentença de procedência, prolatada nos autos da ação de reintegração de posse. Na hipótese, diante dos elementos constantes dos autos, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas de investimento e poupança, abrangendo os seis meses anteriores, bem como as faturas de todos os cartões de crédito (ID 726). Em resposta, o recorrente apresentou petição acompanhada de documentos (ID 731 e seguintes), sustentando, em síntese, que ainda suportaria reflexos financeiros decorrentes da pandemia da Covid-19, que receberia pró-labore em espécie diretamente do caixa da sociedade empresária da qual é sócio e que suas despesas familiares consumiriam praticamente toda a renda mensal. Todavia, a documentação produzida não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Inicialmente, verifica-se que as declarações de ajuste anual do imposto de renda revelam situação financeira incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme os documentos apresentados, o recorrente declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 93.633,49, relativamente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023), bem como rendimentos de R$ 90.089,88 nos exercícios de 2025 e 2026 (anos-calendário de 2024 e 2025), valores que correspondem, aproximadamente, a uma remuneração mensal de R$ 7.802,79, R$ 7.507,49 e R$ 7.507,49, respectivamente. Observa-se, portanto, que os rendimentos declarados permaneceram substancialmente estáveis nos últimos três exercícios fiscais, circunstância que enfraquece a alegação de que o recorrente permaneceria, ainda atualmente, submetido a severas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia iniciada no ano de 2020. As declarações de imposto de renda também evidenciam que o recorrente mantém participação societária em diversas pessoas jurídicas, tendo declarado quotas sociais correspondentes a: * Galeria Café Chile Lanchonete Ltda.: R$ 20.000,00; * Cafeteria Memorial Lanchonete Ltda.: R$ 5.000,00; * Cafeteria Memorial Lanchonete Ltda. (segunda participação): R$ 5.000,00; * Cafeteria Jutta Lanchonete Ltda.: R$ 50.000,00. As participações societárias totalizam, portanto, R$ 80.000,00, inexistindo registro de dívidas ou ônus reais…

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