Processo 0034407-90.2019.8.16.0019

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034407-90.2019.8.16.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034407-90.2019.8.16.0019   Processo:   0034407-90.2019.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$38.302,00 Exequente(s):   RAIMUNDO NONATO CARDOSO CORREA, Executado(s):   MANDELA EVENTOS LTDA Em mov. 190.1 a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios CHARIS DANIELE DE FRANÇA FERREIRA e WILLIAN DOS SANTOS JUNIOR. Sustenta, em suma, que houve o encerramento da atividade da empresa executada, bem como as tentativas frustradas de buscas de bens. Intimada, a sócia CHARIS DANIELE se manifestou em mov. 224.1, oportunidade em que arguiu a ausência de esgotamento das vias executórias, inércia processual e desinteresse do exequente e ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Requereu, portanto, o indeferimento do pedido. Não houve manifestação do sócio WILLIAN, apesar de devidamente intimado (mov. 201.1). É o breve relato do essencial. Houve observância do procedimento previsto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). A relação que originou a obrigação ora executada é de consumo. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (STJ, REsp 279.273/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230). No caso, a personalidade jurídica da parte executada se apresenta como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente, razão pela qual acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, ensina-nos Flávio Tartuce que “no caso de ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz da causa, deve-se manter a pessoa jurídica no polo passivo da demanda e incluir os sócios e administradores” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). À Secretaria para que inclua no polo passivo WILLIAN DOS SANTOS JUNIOR (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e CHARIS DANIELE DE FRANÇA FERREIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimem-se os sócios supracitados para que, em dez (10) dias úteis, comprovem o pagamento da dívida executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito

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