Processo 0034416-54.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034416-54.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034416-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA LENI SOUZA MORORO DE BARROS ADVOGADO(A) : WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria Leni Souza Mororo de Barros em face do Estado do Tocantins e do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins (SERVIR) . A parte autora, narra em síntese, que: 1 - é dependente regularmente inscrita no plano de saúde SERVIR e possui indicação para a realização de cirurgia cardíaca de alta complexidade, agendada para o dia 06 de agosto de 2025, sendo essencial o uso do dispositivo médico Cytosorb 300.  2 - segundo a prescrição médica, o referido filtro de hemoadsorção é indispensável para minimizar o risco de choque vasoplégico no pós-operatório, garantindo a vida e a recuperação da paciente. 3 - o plano de saúde indeferiu o fornecimento do dispositivo em 05 de agosto de 2025, sob o argumento de ausência do item no rol interno e falta de comprovação de benefício clínico por estudos citados pelo plano. Diante do exposto, a autora formulou os seguintes pedidos: A concessão de tutela de urgência para determinar que o plano forneça o dispositivo Cytosorb 300 no prazo de 05 horas, sob pena de multa diária. O deferimento da gratuidade da justiça. A prioridade de tramitação processual em razão da urgência e do direito à saúde. A citação do réu e, ao final, a procedência total da ação para confirmar a tutela e condenar o réu ao fornecimento definitivo do dispositivo. A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar ( evento 4, DECDESPA1 ). Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora efetuou o pagamento das custas (eventos 40 e 41). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual alegou ( evento 60, CONT1 ): 1 - Preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto pedido liminar; 2 - No mérito, a ausência de previsão de cobertura para tal insumo no rol de procedimentos do SERVIR. A parte autora reiterou os pedidos iniciais ( evento 68, PET1 ). Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 75, PET1 ). O autor não se manifestou. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Tendo em vista do contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO No que tange à preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado do Tocantins, não merece acolhimento. Isso porque, ainda que tenha havido o eventual cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, tal circunstância não implica a perda do objeto da ação. A pretensão deduzida em juízo não se limita à tutela de urgência, mas abrange também a confirmação definitiva do provimento, bem como a análise da legalidade da negativa administrativa e a responsabilidade do ente réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento de decisão liminar, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde, não enseja a extinção do feito por perda do objeto, subsistindo o interesse processual quanto ao julgamento de mérito, inclusive…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados