Processo 0034422-07.2015.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0034422-07.2015.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034422-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Parte ré: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Razão assiste à parte exequente. O Acórdão de ID 268075400 deu provimento ao AGI n. 0734760-88.2025.8.07.0000, para determinar que se dê prosseguimento à execução em face de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Desse modo, desnecessário é aguardar a resposta ao ofício de ID 265184026, ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos do processo n.º 0015965-45.2016.8.07.0015, para prosseguimento dos atos construtivos em relação ao imóvel arrestado na decisão de ID 157589662, bem como da liberação da quantia de R$ 105.000,00, decorrente da penhora dos aluguéis sobre o mesmo imóvel que foi arrestado, já que ambas constrições foram efetivadas em desfavor da executada ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Na petição de ID 274292832, parte autora requer: (i) A conversão do arresto cautelar deferido aos 15.05.2023 (ID 157589662) em penhora, do imóvel de matrícula do imóvel de n. 92.310, do 1.º CRI do Distrito Federal, para posterior averbação na respectiva matrícula; (ii) A expedição de alvará do valor de R$ 105.000,00, tal como determinado na decisão de ID 241125372, referentes à penhora de aluguel deferida nestes autos. É o relato necessário. Decido. I. Da penhora de aluguéis No tocante à liberação do valor bloqueado, certifique a Secretaria sobre a preclusão da decisão de ID 241125372. Caso preclusa a decisão aludido, expeça-se ofício de ordem de transferência do valor de R$ 105.000,00, em favor da exequente, observados os dados bancários declinados na petição de ID 274292832. II. Da penhora do imóvel Converto em penhora o arresto do imóvel de matrícula n. 92.310 do Cartório do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 162642993), descrito como apartamento 204, Bloco "G", da SQS-114, Brasília/DF, cuja nua-propriedade está em nome de Eduardo Feu Ferreira Muniz e H. F. F. M., com usufruto reservado à executada Adriana Feu Ferreira Dias Muniz. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio os nu-proprietários, Eduardo Feu Ferreira Muniz e H. F. F. M., na pessoa de sua representante legal Adriana Feu Ferreira Dias Muniz, como fiéis depositários do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 147.860,76. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos…

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