Processo 0034427-62.2024.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034427-62.2024.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034427-62.2024.8.16.0001   Processo:   0034427-62.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$275.390,90 Autor(s):   GECINIEL BUENO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0034427-62.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR GECINIEL BUENO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.         I – RELATÓRIO     GECINIEL BUENO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 18/03/2010, no exercício da atividade de operador de ponte rolante junto à empregadora Brafer Construções Metálicas Ltda., sofreu acidente do trabalho; em decorrência do evento sofreu: "lesão em seu ombro, dificuldades em alguns movimentos e dores constantes (tendinite de ombros – CID M75)"; percebeu benefício previdenciário NB 540.419.569-6, cessado em 18.06.2010; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (19/06/2010), nos termos do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve determinação de emenda à inicial ao mov. 15.1, tendo a parte autora aportado a emenda ao mov. 18.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 67.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 76.1. Designou-se perícia médica (mov. 25.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 57.1) com manifestação das partes aos mov. 67.1 e 73.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 99.1) com manifestação das partes aos mov. 109.1 e 112.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Nesse sentido: "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo."[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados…

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