Processo 0034429-22.2026.8.16.0014

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0034429-22.2026.8.16.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034429-22.2026.8.16.0014   Processo:   0034429-22.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$7.800,00 Autor(s):   GENI TAVARES LIMA DE MORAES Réu(s):   EDNA APARECIDA TOSTA Eloisa Jaqueline Ferreira I – Trata-se de embargos de declaração (mov. 19.1), nos quais se alega omissão na decisão proferida no mov. 13.1, em que deferiu o pedido liminar de despejo condicionado à prestação de caução em dinheiro. Sustenta a embargante que o Juízo foi omisso quanto à análise do pedido formulado na petição inicial de aceitação do seguro garantia judicial como forma de prestação de caução. II – De fato, conforme consta na petição inicial, a parte autora requereu expressamente, como alternativa à prestação de caução, que fosse admitido o seguro garantia judicial. Contudo, tal argumento não foi expressamente analisado na decisão embargada. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. III – O pedido de prestação de caução por meio de seguro garantia judicial comporta acolhimento. Embora o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 faça menção ao valor equivalente a três meses de aluguel, o instituto deve ser interpretado de forma sistemática com o ordenamento processual civil vigente. O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente por força do art. 79 da Lei do Inquilinato) equipara expressamente o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro. Ademais, a utilização desta modalidade atende perfeitamente ao princípio da menor onerosidade para o credor sem desamparar a devida contracautela, uma vez que a apólice emitida por instituição idônea assegura, com idêntica liquidez e certeza, o ressarcimento de eventuais danos decorrentes da desocupação liminar. Desse modo, não subsistem óbices para a substituição do depósito em espécie pela respectiva garantia securitária. IV- Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para o fim de alterar a parte final do item "I" da decisão de mov. 13.1, autorizando a prestação de caução por meio de seguro garantia judicial no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel (totalizando R$ 1.950,00). Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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