Processo 0034431-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034431-50.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007355-44.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418198 AGTE: LILIAN GLORIA OLIVEIRA DA SILVA VILELA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTE ADVOGADO: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO OAB/RJ-052175 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034431-50.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LILIAN GLORIA OLIVEIRA DA SILVA VILELA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lilian Gloria Oliveira da Silva Vilela contra decisão proferida no Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança movida pela CODERTE em face da recorrente, manteve a penhora sobre os rendimentos da executada, nos seguintes termos (ID 596, dos autos originários): "Este juízo reitera o despacho em pdf. 508, uma vez que, não comprovado que o salário recebido pela autora é realizado na conta penhorada, porquanto, não comprovado se é contra salário ou não. O requerimento em pdf. 544 em nada elucida o determinado pelo Juízo, posto que, o que se quer saber é se o salário que a executada recebe é depositado na conta NuBank, o qual houve a penhora, conforme extrato do sisbajud em pdf. 242, informação esta não fornecida até a presente data. Considerando que a executada até aqui, inobstante ter sido oportunizado por mais de uma vez em comprovar se a conta bloqueada possui status de conta salário, não o fez, procedi a transferência do valor para uma conta em favor do juízo para que surtam os devidos fins, conforme anexo que ora junto aos autos. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. Após, retornem para apreciação do pedido em pdf. 570. Intime-se. Cumpra-se." Irresignada, a executada alegou, em síntese, que a ação originária foi ajuizada pela agravada em 2009, sob o fundamento de inadimplemento relacionado a contrato de permissão de uso da área denominada "B 06", situada no Terminal Rodoviário de Nova Iguaçu. Sustenta que, em 10/04/2014, foi proferida sentença decretando sua revelia e condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 6.117,72. Afirma que, em fase de execução, houve determinação judicial de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueados os valores de R$ 7,03 em conta do Banco Itaú e R$ 214,53 em conta do Nubank. Sustenta a agravante que os valores constritos possuem natureza salarial, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verbas destinadas à sua subsistência. Aduz que trabalha como auxiliar de saúde bucal, recebendo um salário mínimo, e que está impedida de movimentar sua conta no Nubank. Informa que os valores bloqueados são provenientes de seu trabalho e indispensáveis para o sustento…
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