Processo 0034432-58.2016.4.01.3900

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0034432-58.2016.4.01.3900
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0034432-58.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO TAVARES MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de seu representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL, ARLETE MARIA TAVARES FRANCO e JOSÉ ROBERTO TAVARES MARTINS, objetivando, em síntese, a concessão de proteção possessória à comunidade tradicional ribeirinha situada no Rio Fortaleza, Sítio São Francisco, Município de Ponta de Pedras/PA, para que seja a mesma mantida/reintegrada na sua posse tradicional, "abstendo-se os réus pessoas físicas de realizar qualquer ato de turbação/esbulho, tais como adentrar, utilizar os recursos naturais e ameaçar, ainda que por interposta pessoa, sob pena de multa diária em valor a ser sopesado pelo Juízo." Expõe o MPF que a comunidade tradicional exerce posse baseada na ocupação histórica da área, no uso sustentável dos recursos naturais e na preservação de práticas culturais próprias. Sustenta que os réus pessoas físicas não residem no local, não detêm posse direta e exploram os recursos naturais de forma extensiva. Relata que membro da comunidade, EDNO DA SILVA MORAES, residente há mais de 20 anos na área, teria sido expulso e sofrido ameaças constantes por terceiros armados, supostamente a mando dos réus. Afirma que os ocupantes tradicionais detêm Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), o qual confere presunção de posse tradicional, sustentabilidade e antiguidade, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta a existência de contexto regional de conflitos fundiários na região do Marajó, marcado por ocupações ilegais, violência, omissão estatal e ausência de atuação eficaz de órgãos públicos, inclusive da União, que não adotaria medidas adequadas de proteção possessória nem acionaria a Advocacia-Geral da União. No plano jurídico, fundamenta o dever da União de proteger as comunidades tradicionais na Convenção nº 169 da OIT, destacando sua natureza supralegal, bem como em normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram direitos fundamentais, proteção cultural e função social da posse. Defende a autonomia da tutela possessória em relação ao direito de propriedade e a prevalência da posse tradicional. Requer assim a concessão de tutela de urgência para que a União promova proteção possessória efetiva à comunidade e adote medidas para impedir turbações futuras, bem como para que os réus pessoas físicas se abstenham de praticar atos de esbulho ou ameaça, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência integral dos pedidos. A petição inicial foi indeferida por meio da sentença lançada à fls. 81/95 do id 2177719724, a qual foi anulada pelo E. TRF da 1ª Região, conforme acódão id 2177719758. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação por meio do id 2203571519, na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido abrange situações futuras e que eventual procedência dos pedidos contra os particulares tornaria desnecessária sua atuação. Alega, ainda, inépcia da inicial por indeterminação do pedido e ilegitimidade passiva, sustentando não possuir atribuição legal para atuar na defesa possessória de comunidades tradicionais.…

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