Processo 0034436-48.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034436-48.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034436-48.2025.8.16.0014   Processo:   0034436-48.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$62.000,00 Autor(s):   ELIANA CARLA DE SOUZA RIBEIRO SILAS ALVES RIBEIRO Réu(s):   LINCONL HENRIQUE TEIXEIRA SCOMPARIN I. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILAS ALVES RIBEIRO e ELIANA CARLA DE SOUZA RIBEIRO em face de LINCOLN HENRIQUE TEIXEIRA SCOMPARIN. Os autores alegaram, em síntese, que: a) firmaram com o réu contrato de permuta, por meio do qual receberam um caminhão (Scania/T112 HS 4X2, ano 1988), oferecendo como parte do pagamento o veículo Honda Civic, de titularidade da coautora Eliana, avaliado em R$ 57.500,00; b) o valor ajustado para o caminhão foi de R$ 90.000,00, abatido o valor do Honda Civic e quitado o saldo remanescente mediante pagamento de R$ 11.500,00 por transferência bancária (PIX) e o restante em espécie, no ato da transação; c) desde o primeiro dia de posse, o caminhão apresentou problemas mecânicos e elétricos recorrentes, com substituição de peças em oficinas especializadas, às suas expensas; d) sobreveio a necessidade de retífica completa do motor, orçada em cerca de R$ 22.000,00, tornando inviável o uso do bem; e) após tratativas, o réu anuiu em desfazer o negócio e restituiu R$ 70.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao remanescente de R$ 20.000,00 e quanto ao ressarcimento dos valores despendidos com os reparos; f) a conduta do réu, que teria ocultado os defeitos e agido com descaso, ensejou abalo moral indenizável. Requereram, ao final, a gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento do remanescente de R$ 20.000,00, ao ressarcimento de R$ 22.000,00 a título de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Juntaram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça e arguiu a incompetência do foro de Londrina, em razão de cláusula de eleição do foro da comarca de Mandaguari. No mérito, sustentou que: a) inexiste relação de consumo, por se tratar de compra e venda entre particulares, não sendo o réu — mecânico industrial — comerciante habitual de veículos; b) o negócio não configura permuta, e os valores reais ajustados foram de R$ 88.500,00 (caminhão) e R$ 55.000,00 (Honda Civic), tendo havido PIX de R$ 19.200,00 e o restante em espécie; c) o veículo foi alienado no estado em que se encontrava, tendo o comprador, na cláusula 6ª do contrato com firma reconhecida, renunciado à vistoria e assumido eventuais defeitos visíveis e ocultos, com dispensa da garantia por vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do CC); d) o problema no motor somente surgiu em 14/02/2025, mais de dois meses após a aquisição, decorrendo de mau uso e superaquecimento, conforme laudo de engenheiro que acostou; e) inexiste saldo a restituir, pois o acordo de desfazimento foi de R$ 80.000,00, dos quais pagou R$ 70.000,00, compensando-se o restante com os gastos de R$ 22.720,10 que teve para refazer o motor após…

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