Processo 0034443-53.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0034443-53.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034443-53.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INVENTARIANTE: ELDER WILLAMS LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA PINHEIRO - PE36499 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores retroativos relativos ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, referentes ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2014, com atualização, consideradas as quantias pagas administrativamente. A sentença afastou a prescrição quinquenal e reconheceu a ilegalidade da exigência administrativa de apresentação de declaração de não ajuizamento de ação, condenando a ré ao pagamento das diferenças, além de honorários advocatícios, e submeteu o feito ao reexame necessário. A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição e a legalidade da exigência administrativa. A parte apelada requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas; e (ii) saber se é válida a exigência administrativa de declaração de não ajuizamento de ação como condição para pagamento de valores reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, foi editada a Portaria nº 1.511/2015-GR, de 03/09/2015, reconhecendo o direito ao recebimento da referida vantagem. A rubrica foi implantada em folha de pagamento em setembro de 2015, pagando-se administrativamente o retroativo referente ao exercício de 2015. O autor formulou requerimento administrativo em 27/10/2017, voltado ao pagamento dos valores retroativos entre fevereiro/2012 a dezembro/2014, cuja tramitação perdurou até abril de 2025, quando houve decisão final comunicada ao interessado. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo destinado ao reconhecimento e pagamento da dívida, retomando-se apenas após a decisão final. A jurisprudência do STJ reconhece que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso se reinicia com a decisão definitiva da Administração. Não se verifica inércia do autor apta a caracterizar prescrição, pois houve manifestação administrativa e resposta do interessado dentro de intervalo inferior ao prazo quinquenal, além de a tramitação depender de providências internas da Administração. A exigência de declaração de não ajuizamento de ação, prevista em norma administrativa, não pode condicionar o pagamento de…

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