Processo 0034456-57.2021.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034456-57.2021.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034456-57.2021.8.16.0021 Processo:   0034456-57.2021.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$95.628,26 Exequente(s):   FABIANA MENDES FRANCO UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. representado(a) por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s):   ANGELA MAIZA VERDUM DE ALMEIDA Em manifestação de mov. 217, a exequente requereu a penhora dos direitos de crédito relacionados ao contrato de alienação fiduciária em nome do executado, bem como a restrição à venda do veículo. Decido. O pedido comporta deferimento.  A penhora do veículo em si resta impossibilitada em razão a existência de alienação fiduciária, que transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário. Cabível no caso, a penhora dos direitos de crédito pertinentes a alienação fiduciária.  A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VEÍCULO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 1. PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM MÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, DETENTOR DA MERA POSSE DIRETA. PROPRIEDADE PERTENCENTE A TERCEIRO (CREDOR FIDUCIÁRIO) .INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00689186920228160000 Palmeira, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Proceda-se a penhora dos direitos de crédito relacionados ao contrato mencionado no mov. 210.  Inclua-se a restrição de transferência em relação ao veículo de mov. 185.  Intimações e diligências necessárias.  Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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