Processo 0034467-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034467-92.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0018841-42.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00418577 AGTE: CONSÓRCIO PLAZA NITERÓI ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/RJ-061698 ADVOGADO: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO OAB/RJ-093664 AGDO: JAMPLAZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EPP AGDO: MÁRIO LUIZ SANTOS SOUZA AGDO: ANA CRISTINA AFONSO SOUZA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE OAB/RJ-083495 ADVOGADO: CHARLES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-161614 AGDO: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHO AGDO: NATASHA ZACHARIAS DOS SANTOS SOBRINHO AGDO: KARINA ZACHARIAS DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO: ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO OAB/RJ-064316 AGDO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO NUNES AGDO: BRUNO SANTANA FRANCO AGDO: LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ ADVOGADO: BRENO CONDE TAVARES OAB/RJ-197842 AGDO: ARLETE EL MANN AGDO: ELIE JOSEPH EL MANN ADVOGADO: BERNARDO MARCELO KELNER OAB/RJ-078723 ADVOGADO: DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-153254 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034467-92.2026.8.19.0000 Ação originária: 0018841-42.2017.8.19.0002 Agravante: CONSÓRCIO PLAZA NITERÓI Agravado: JAMPLAZ COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP E OUTROS Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO PLAZA NITERÓI em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de JAMPLAZ COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP, MÁRIO LUIZ SANTOS SOUZA e ANA CRISTINA AFONSO SOUZA, na qual foi deferida a penhora do imóvel indicado pelo exequente, com determinação de lavratura do termo de penhora. Decisão, no Id. 1456, condicionando o levantamento do valor depositado à imissão na posse do imóvel e determinando ao cartório a elaboração de planilha de credores, para que seja verificado se haverá saldo para pagamento de todos os credores e, caso não haja, seja deliberado acerca da ordem de preferência dos pagamentos. Posteriormente, diante da alienação judicial do imóvel penhorado, o Juízo de origem proferiu decisão estabelecendo a ordem de preferência para pagamento dos credores habilitados, reconhecendo a natureza propter rem do crédito condominial, a preferência dos créditos trabalhistas e, posteriormente, a satisfação dos créditos cíveis conforme a anterioridade das penhoras, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil (Id. 1461). O agravante opôs embargos de declaração sustentando contradição e omissão na decisão, aduzindo, em síntese, que a arrematação do imóvel estaria perfeita e acabada, sendo possível o levantamento imediato dos valores depositados, bem como alegando ausência de indicação dos credores constantes da matrícula do imóvel e da respectiva ordem de preferência entre os créditos (ids. 1466 e 1475). Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, consignando o Juízo que a decisão embargada observou a ordem de preferência dos créditos…
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