Processo 0034490-74.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034490-74.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034490-74.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS DE ROURE SILVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos. Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda. A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de  hipossuficiência  financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a  hipossuficiência  da parte.2. A agravante não logrou êxito em  comprovar  de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais.  3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. 2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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