Processo 0034494-98.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034494-98.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034494-98.2023.8.16.0021   Processo:   0034494-98.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Horas Extras Valor da Causa:   R$48.000,00 Requerente(s):   Devair Monteiro Requerido(s):   Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com danos materiais em face do Município de Cascavel/PR, em que a parte autora, alega, em síntese:   que foi servidor(a) público(a) municipal no cargo de médico  durante seu período de trabalho, realizou horas extraordinárias;  os valores pagos pelo réu foram inferiores ao devido, causando prejuízos financeiros à autora, pois o divisor correto para o cálculo das horas extras deve ser 200 (para carga horária de 40h semanais), e não 220 como estipulado pelo Decreto nº 6.123/2004;   o cálculo correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês.  PEDE seja declarado ilegal o Decreto 6.123/04, no que tange a estipulação de divisores e a limitação do conceito de remuneração, reconhecendo-se como correto o divisor 200 para vínculos de 40h, bem como seja o Município condenado ao pagamento das diferenças das horas extras, com reflexos nas verbas decorrentes da relação estatutária, em especial os prêmios, gratificações e adicionais.  Em resposta, o Município alega:   a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932;  suspensão do feito em razão do IRDR sob nº. 0002642-61.2019.8.16.0000;  não há necessidade de lei específica que especifique que sábado é descanso semanal remunerado ou não, visto que a Constituição Federal apenas exige a garantia do DSR e não que haja lei específica falando que sábado deve ou não ser DRS para fins de cálculo.  a relação jurídica entre as partes possui amparo legal na Lei nº 2215/1991 e no Decreto nº 6123/2004, de modo que a fórmula de cálculo das horas extras deve seguir o princípio da legalidade estrita.  a Súmula 431 do TST não se aplica aos servidores estatutários do município de Cascavel.  necessidade de comprovar as horas extra trabalhadas.  O Município conclui pedindo a improcedência da ação (seq. 12).  Houve réplica (seq. 15).  Foi determinada a suspensão do feito sob fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0002642-61.2019.8.16.0000 (seq. 24).  Levantada a suspensão, foi convertido o feito em diligência (seq. 39), manifestaram-se as partes.  É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário.  PASSO A MOTIVAR.  Do processo pelo IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000:  Em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0002642-61.2019.8.16.0000 tenha tomado como pano de fundo a legislação do Município de Londrina, as razões de decidir do precedente são similares aos fundamentos da presente causa, e aqui servirão de parâmetro para julgamento.  Da prescrição:  O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é…

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