Processo 0034498-94.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034498-94.2026.4.05.8000 AUTOR: ALEXSANDRA MELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de extrato atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - (CadÚnico), tendo em vista que a data da última atualização, conforme anexo (doc. 167111210), é superior a 2 (dois) anos. - ausência de novo atestado médico que apresente o diagnóstico, com o respectivo CID, as consequências à saúde do paciente, com a indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação laboral; com o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação, se for o caso; bem como a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina legível, posterior à sentença do processo 0021798-91.2023.4.05.8000, evidenciando se houve efetivamente a evolução das patologias narradas. Atestado id.167111209 genérico, não possui as informações as informações necessárias para a realização da perícia médica judicial. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal
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