Processo 0034499-70.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034499-70.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0034499-70.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MARISA BRAGA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO ILEGAL. MULTA COMINATÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual ao recebimento de adicional de insalubridade durante o gozo de férias, com restituição de valores descontados, bem como fixou multa cominatória por eventual inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória na fase de conhecimento para assegurar o pagamento de verba reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, devida enquanto persistirem as condições insalubres que ensejaram sua concessão. A legislação estadual (Lei nº 1.818/2007) considera as férias como hipótese de efetivo exercício, não autorizando a suspensão do adicional nesse período. 4. A Lei nº 2.670/2012 prevê a suspensão do adicional apenas nas hipóteses de cessação da insalubridade, redução dos riscos ou adoção de medidas de proteção, inexistentes no caso. 5. O afastamento por férias possui caráter temporário e não afasta definitivamente a exposição do servidor às condições insalubres. 6. A jurisprudência do TJTO reconhece a ilegalidade do desconto do adicional de insalubridade durante as férias, por ausência de previsão legal. 7. A fixação de multa cominatória na fase de conhecimento mostra-se indevida, devendo eventual penalidade ser analisada na fase de cumprimento de sentença, após o prazo constitucional para pagamento via RPV ou precatório. 8. O entendimento do STJ quanto à natureza propter laborem dos adicionais não afasta sua incidência em hipóteses legalmente equiparadas a efetivo exercício, como as férias, quando não há previsão de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação. 2. A suspensão do adicional somente é admitida nas hipóteses legais de cessação ou neutralização da insalubridade. 3. É incabível a fixação de multa cominatória na fase de conhecimento, devendo eventual penalidade ser analisada na fase de execução. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; TJTO, RI nº 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, RI nº 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 15.12.2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença para decotar a multa cominatória fixada, permanecendo…

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