Processo 0034500-10.2017.8.19.0029

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0034500-10.2017.8.19.0029
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034500-10.2017.8.19.0029 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034500-10.2017.8.19.0029 Protocolo: 3204/2023.00427434 RECTE: MUNICIPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ RECORRIDO: JAIR PERRUT DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial Cível nº 0034500-10.2017.8.19.0029 Agravante: MUNICÍPIO DE MAGÉ Agravado: JAIR PERRUT D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno tempestivo (fls. 138/145), interposto contra a decisão de fls. 131/133, que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 395, do STJ. Revendo os autos, verifico ser hipótese de retratação. Passo ao exercício. Conforme se verifica de suas razões, o recurso especial se limita alegar violação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que o valor de alçada deve ser considerado por aquele obtido na soma de cada umas das CDA's que fundamenta a execução fiscal. Na origem, cuida-se de ação de ação em que se pretende a execução do débito fiscal referente ao IPTU, embasada em duas CDA's. A sentença julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O Colegiado não conheceu do recurso, na forma das ementas acima transcritas. Nesse contexto, verifica-se a ausência de subsunção do caso concreto à hipótese tratada do Tema 395, do STJ, haja vista a distinção das hipóteses. Com efeito, o referido tema cuida de questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Jà no presente feito, a tese do recorrente consiste em defender que o valor a ser considerado deve ser objetivo com a soma das duas CDA's que fundamenta a execução. Ocorre que ao julgar a questão, o Colegiado destacou que "que em havendo duas CDAS, nestes autos existem DUAS EXECUÇÕES CUMULADAS. Tratando-se de cumulação de execuções ( e não de exercícios ), a aferição do valor de alçada deve se dar em relação a CADA EXECUÇÃO, que na verdade refere-se a um processo executivo autônomo, tramitando dentro dos mesmos autos.(...)" - fl. 88. Oportunamente, no mesmo sentido, o Colegiado destacou os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa…

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