Processo 0034502-32.2025.4.05.8400

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0034502-32.2025.4.05.8400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0034502-32.2025.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: SIDNEY DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA E SANTOS ADVOGADO do(a) REU: BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO - RN11872 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO). CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA. DEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. - A ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo constitui meio adequado para a cobrança de dívida oriunda de contrato bancário, demonstradas a liquidez e a exigibilidade do crédito. - Pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de contratos bancários. - Caso em que foram apresentados contratos, faturas e demonstrativos de evolução do débito, não tendo a parte embargante comprovado irregularidade dos encargos, excesso de cobrança ou abusividade das taxas pactuadas, sendo indevida a inversão do ônus da prova e desnecessária a realização de perícia contábil. - Rejeição dos Embargos e procedência da pretensão monitória. I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, promove ação monitória em face de SIDNEY DOMINGOS FERREIRA SOUZA E SANTOS, igualmente qualificado, visando à satisfação do crédito de sua titularidade no valor de R$ 108.615,48 (cento e oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), por inadimplemento dos contratos n.º 0000000217071449; 0000000219441538; 170033110002056903 e 170033110002241050. Com a inicial junta documentos e o recolhimento das custas iniciais (id.n.º 124432809). Citado, o réu opõe embargos monitórios suscitando em preliminar: a) o benefício da justiça gratuita; b) a suspensão do mandado de pagamento; c) a inépcia da inicial. No mérito, alega: a) perda superveniente da capacidade financeira; b) possível incidência de encargos abusivos; c) necessidade de perícia contábil e; d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (id. n.º 150449632). Junta documentos. A CAIXA apresenta impugnação pela improcedência dos embargos (id. n.º 156443373). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da CAIXA é de recebimento da quantia de R$ 108.615,48 (cento e oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), por inadimplemento dos contratos n.º 0000000217071449; 0000000219441538; 170033110002056903 e 170033110002241050. Antes do julgamento do mérito, porém, existem questões processuais a dirimir. Examino, inicialmente, o pedido de justiça gratuita. O embargante pleiteia gratuidade da justiça alegando dificuldades financeiras. O Código de Processo Civil ao tratar do tema relativo à justiça gratuita preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei" (art. 98,…

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