Processo 0034513-88.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0034513-88.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS DIAS BRITO CUNHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS ANOS DE 2017 E 2018. VERBAS REFERENTES EXCLUSIVAMENTE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV/TO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO, PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Dias Brito Cunha contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. A exequente, servidora pública estadual aposentada no cargo de Professor Normalista desde 10/10/2011, busca o pagamento de diferenças retroativas da Revisão Geral Anual dos anos de 2017 e 2018, referentes integralmente a período em que já se encontrava na inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IGEPREV/TO, embora não tenha integrado a ação coletiva originária, possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento individual de sentença relativo a diferenças de proventos surgidas após a aposentadoria da exequente; e (ii) estabelecer se o direcionamento da execução à autarquia previdenciária responsável pela gestão e pagamento dos proventos altera os limites subjetivos ou o conteúdo material da coisa julgada coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 1.940/2008 atribui ao IGEPREV/TO, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a gestão, o processamento e o pagamento dos proventos após a aposentadoria do servidor. 4. O IGEPREV/TO integra a estrutura administrativa do Estado do Tocantins, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 3.421/2019, de modo que sua autonomia não dissocia sua atuação da responsabilidade estatal relacionada à concretização dos direitos previdenciários dos servidores inativos. 5. A aposentadoria da exequente desde 2011 e a circunstância de as diferenças da Revisão Geral Anual cobradas se referirem exclusivamente aos anos de 2017 e 2018 demonstram que o débito executado incide integralmente sobre período de inatividade, no qual compete ao IGEPREV/TO gerir e pagar seus proventos. 6. O direcionamento do cumprimento de sentença ao IGEPREV/TO não modifica o direito reconhecido na ação coletiva nem amplia a condenação, pois apenas ajusta o sujeito responsável pelo adimplemento da obrigação à competência administrativa legalmente atribuída à autarquia previdenciária. 7. A extinção do cumprimento de sentença, quando o ente previdenciário é responsável pelo pagamento das parcelas incidentes sobre os proventos da servidora aposentada, impõe prejuízo desproporcional à exequente e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, a duração razoável do processo e a economia processual. 8. A manutenção do IGEPREV/TO no polo passivo preserva a eficácia prática da coisa julgada e permite sua concretização material, sem alteração do conteúdo do título…
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