Processo 0034514-62.2017.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0034514-62.2017.8.16.0001 Processo: 0034514-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ZADICO COSTA ROSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Coronel Adyr Guimarães, 439 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-510 Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.629.252/0001-46) Rua Marechal Deodoro, 869 17º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar proposta por ZADICO COSTA ROSA contra FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que ajuizou reclamatória trabalhista em face de Banco Itaú Unibanco S.A. (autos nº. 06045-2006-004.09.00.8), na qual teve reconhecido o direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, dentre as quais diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, horas extras e reflexos em verbas rescisórias. Aduziu que, em razão do resultado obtido na Justiça do Trabalho, passou a fazer jus ao recálculo de seu benefício de previdência complementar, nos termos dos estatutos e regulamentos vigentes à época de sua aposentadoria, os quais, segundo sustenta, assegurariam a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas na base de cálculo da complementação. Afirmou que o FUNBEP não procedeu ao recálculo do benefício considerando as verbas reconhecidas na demanda trabalhista, embora tais valores, por sua natureza, devessem integrar o salário-real-de-benefício. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu a promover a revisão do valor de seu benefício complementar, considerando todas as parcelas de natureza salarial deferidas na reclamatória trabalhista, com o recálculo do salário-real-de-benefício e das parcelas vencidas e vincendas, autorizando-se o desconto de eventual contribuição devida pelo autor sobre o acréscimo reconhecido. Requereu, ainda, a condenação do Banco Itaú S.A. ao pagamento, em favor do FUNBEP, dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do salário-real-de-benefício decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.14). A inicial foi recebida no evento nº. 13.1. O réu foi citado e apresentou contestação no evento nº. 27.1. Em sua defesa, defendeu, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, invocando a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, apontou a ausência de respaldo legal e contratual para a revisão pretendida, sustentando que o benefício percebido pelo autor, da espécie Benefício Proporcional Diferido – BPD, foi concedido em 28 de julho de 2014, devendo observar o regulamento do plano de benefícios vigente à época da concessão, aprovado em 04 de julho de 2012. Asseverou que a previdência complementar possui natureza contratual e autônoma em relação ao contrato de trabalho, estando submetida ao artigo 202 da Constituição Federal e às Leis Complementares nº. 108/2001 e 109/2001, razão pela qual a concessão de…
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