Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0034517-82.2007.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034517-82.2007.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0034517-82.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00315484 RECTE: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/SP-301549 ADVOGADO: FERNANDO EDUARDO SEREC OAB/RJ-002235A ADVOGADO: LUCAS BRITTO MEJIAS OAB/RJ-226772 RECORRIDO: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PLINIO LACERDA MARTINS OAB/RJ-056244 ADVOGADO: JEFERSON QUEIROZ DOS SANTOS OAB/RJ-206131 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034517-82.2007.8.19.0001 Recorrente: COLGATE PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 3604/3640, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 3523/3541 e 3597/3601, assim ementados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREME DENTAL. SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALEGADA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente. 2. Pede-se a condenação do fabricante na obrigação de fazer consistente em informar adequadamente os consumidores quanto aos riscos da substância química e quanto à forma de uso adequada e aos limites da eficácia do produto, bem como na obrigação de indenizar dano moral coletivo. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nas conclusões do segundo laudo pericial (art. 480, CPC). II. Questões em discussão: 4. Em preliminar recursal, impugna-se a decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo determinou a realização de segunda perícia, reputada desnecessária pela parte apelante, uma vez que o primeiro laudo teria esclarecido o bastante os fatos científicos que envolvem a lide. 5. No meritum causae, devolvido à apreciação do Tribunal, a controvérsia está em definir: [i] se há evidências científicas que embasem o receio quanto à segurança ou potencial danoso da substância contida no creme dental, de modo a gerar obrigação de informação específica aos consumidores (art. 6º, I, II e III, in fine, do CDC); [ii] se o anúncio de "proteção completa por 12 horas", constante da embalagem e do material publicitário do produto, caracteriza propaganda enganosa, inclusive por omissão de informação relevante, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, e [iii] se um e/ou outro desses fatos, uma vez demonstrado, é capaz de acarretar dano moral coletivo. III. Razões de decidir: 6. A decisão interlocutória que determinou a realização de segunda perícia possui robusta fundamentação, alusiva aos inúmeros pareceres científicos acostados aos autos pela ora apelada em sentido oposto às…

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