Processo 0034520-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034520-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034520-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) RÉU : JOSANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR (OAB PE024019) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de JOSANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO , ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial narra que a requerida é beneficiária do plano de saúde GEAPSAÚDE II, gerido pela requerente na modalidade de autogestão. Afirma a autora que a ré se encontra inadimplente com o pagamento de mensalidades e coparticipações, o que acarretou um débito total de R$ 5.603,81 (cinco mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), valor este atualizado até 04/08/2025, já com a incidência de juros e multa contratual. A exordial veio instruída com o Termo de Adesão, Ficha Financeira, Extratos de Coparticipação e Demonstrativo de Débito detalhado. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo no evento 8, DECDESPA1 , tendo a fundação requerente promovido o imediato recolhimento das custas processuais de ingresso (eventos 15, 16 e 17). Citada regularmente, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva por meio de advogado constituído ( evento 60, CONT1 ). Em sua peça de defesa, a requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese: a) a abusividade das cobranças; b) que não se utilizou dos serviços médico-hospitalares no período cobrado, razão pela qual a cobrança das mensalidades seria indevida; e c) a ausência de notificação prévia e formal acerca da evolução do débito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 2.1. Pedido de Justiça Gratuita da parte ré. Não concessão. A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção apenas relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), devendo o magistrado examinar se há nos autos elementos que evidenciem a real falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, a parte ré não colacionou ao feito quaisquer documentos probatórios hábeis a demonstrar a sua efetiva incapacidade financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, de modo a evidenciar que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu próprio sustento. Cumpre registrar que idêntico rigor foi adotado por este Juízo em relação à parte autora , por meio da prolação da decisão do evento 8, DECDESPA1 , ocasionando à fundação que, mesmo prestando serviços de natureza assistencial, a…

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