Processo 0034523-10.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0034523-10.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: FABIANO SILVA DUARTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAYANE MIKAELLE PEREIRA - AL13126 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO FEITOSA SOUZA (Id. 174236727), terceiro prejudicado, e pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (Id. 178080496), em face da Sentença id. 173740496 que concedeu a segurança a Fabiano Silva Duarte. 2. Na exordial, o impetrante postulou a concessão da segurança objetivando a suspensão dos efeitos do Ofício nº 2124/2026/CFA e da decisão administrativa que indeferiu o registro de sua candidatura ao processo eleitoral do Conselho Regional de Administração de Alagoas - CRA/AL, com o consequente processamento da candidatura e participação nas fases subsequentes do certame. 3. Distribuído o feito, foi deferida tutela de urgência para determinar o processamento provisório da candidatura, assegurando a participação do impetrante no processo eleitoral. Após a prestação de informações pela autoridade impetrada e a manifestação favorável do Ministério Público Federal, sobreveio a sentença concessiva da segurança, que confirmou a liminar anteriormente deferida. 4. Irresignada, Maria do Rosário Feitosa Souza, apontando-se como representante da chapa regularmente registrada para o mesmo pleito e invocando a condição de terceira juridicamente prejudicada e litisconsorte passiva necessária, opôs embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com vistas à invalidação da sentença ou, subsidiariamente, para esclarecimento do alcance da decisão. 5. Sustenta, em síntese: (a) omissão e, consequentemente, nulidade da sentença em razão da ausência de integração do litisconsórcio passivo necessário, invocando os arts. 114 e 115 do CPC, o art. 24 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 631 do STF; (b) omissão quanto ao exame da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas informações da autoridade coatora, ao argumento de inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória; (c) omissão e contradição decorrentes da ausência de apreciação do parecer técnico produzido pela empresa responsável pelo sistema eleitoral, bem como de outros elementos documentais apresentados posteriormente à decisão liminar; e (d) omissão e obscuridade quanto ao alcance da sentença, especialmente no tocante à manutenção da competência das Comissões Eleitorais para analisar os requisitos de elegibilidade, a documentação exigida, as impugnações administrativas e o deferimento ou indeferimento do registro da candidatura. 6. O impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Sustenta, preliminarmente, que a embargante pretende utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. No mérito, afirma inexistir litisconsórcio passivo necessário, por não haver afetação direta de direito subjetivo da embargante; defende que a sentença enfrentou suficientemente a questão relativa à adequação da via mandamental ao reconhecer a existência de prova pré-constituída; sustenta que o objeto da ação restringe-se à legalidade da exclusão automática da candidatura em razão da ausência do comando eletrônico final de submissão, não abrangendo a análise dos requisitos de elegibilidade ou da documentação dos candidatos; e afirma…
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