Processo 0034531-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034531-05.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0291512-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418905 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUÍZA FONSECA CYSNE SOARES ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR OAB/RJ-061027 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034531-05.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0291512-09.2022.8.19.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: LUÍZA FONSECA CYSNE SOARES RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade da ora agravada, reconhecendo a existência de excesso de penhora, nos seguintes termos (id. 000229 dos autos originários): "2) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada LUIZA FONSECA CYSNE SOARES, alegando a existência de excesso de penhora. Afirma a excipiente que devidamente citada em execução, procedeu ao depósito da quantia de R$ 18.508,34, valor cobrado na CDA de fls. 40, juntando o comprovante de depósito de fls. 26/29 e que, não obstante, posteriormente, ante a alegação do Estado de existência de que o depósito "NÃO foi suficiente para garantir o débito (principal e honorários da PGE) na sua integralidade" (fls. 41), ocorrera a penhora efetivada às fls. 85, no valor de R$ 25.910,30. Requereu, assim, o reconhecimento de existência de excesso, com o levantamento da penhora excedente. Decido. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80). É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória. A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, verifica-se que houve o depósito da quantia de R$ 18.508,34 (fls. 26/29). A seguir, intimado, o Estado se manifestou às fls. 38, esclarecendo que tal valor não era suficiente para garantir o débito exequente. Às fls. 67/68, juntou o exequente o documento de fls. 67 com cálculo atualizado da dívida, apontando o valor de R$ 20.718,00. Após, houve a penhora da quantia de R$ 25.910,30 (vinte e cinco mil e novecentos e dez reais e trinta centavos - fls. 84/87). Nesse contexto, observa-se que assiste razão à executada quanto afirma a existência de excesso de penhora, impondo-se a liberação do valor que exceder o valor do débito. Considerando o depósito da quantia de R$ 18.508,34 (fls. 26/29), mais a penhora de R$ 25.910,30 (vinte e cinco mil e novecentos e dez reais e trinta centavos - fls. 84/87), totaliza-se a quantia de R$ 44.418,64 de garantia do débito. Sendo assim, como a última planilha juntada pelo exequente demonstrava o cálculo da dívida no valor de R$…
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