Processo 0034539-85.2015.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034539-85.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443 PARTE RÉ: Nome: BANCO BV S/A Endereço: RUA DEZ DE MAIO N-04, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BV S/A, doravante Parte Embargante, em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada por AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO, doravante Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão, por supostamente não ter analisado as provas que demonstrariam a contratação facultativa do seguro prestamista; b) Contradição, ao limitar os juros de mora a 1% ao mês em um contrato de Cédula de Crédito Bancário, o que seria contrário à legislação específica; c) Omissão, por não ter aplicado a Taxa Selic para a atualização da condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a Parte Embargada apresentou manifestação, pugnando pela total rejeição dos embargos, ao argumento de que a Parte Embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, verifica-se que as alegações da Parte Embargante não apontam vícios intrínsecos à estrutura lógica da sentença. As questões relativas à contratação do seguro prestamista, aos encargos moratórios e aos índices de atualização monetária foram expressamente analisadas e decididas por este juízo, que formou seu convencimento com base nos elementos e fundamentos jurídicos que considerou pertinentes. Os argumentos apresentados pela Parte Embargante, em sua totalidade, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas na sentença. A pretensão de reverter o entendimento do julgador sobre a valoração das provas ou sobre a norma jurídica aplicável ao caso concreto é matéria de mérito, cujo reexame é cabível apenas em sede de apelação. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser…
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