Processo 0034542-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0034542-34.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034542-34.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0839000-58.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418988 IMPTE: FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA OAB/RJ-160711 PACIENTE: JOAO GABRIEL AFFONSO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LUCAS MOREIRA DA SILVA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0034542-34.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTORA FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA PACIENTE: JOÃO GABRIEL AFFONSO DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉU: LUCAS MOREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL AFFONSO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, que, nos autos do processo 0839000-58.2026.8.19.0001, decretou a prisão preventiva: 3. DO EXAME DE LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Cuida-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, § 1ºdo Código Penal. Consta do caderno do auto de prisão em flagrante que: Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante dos nacionais JOÃO GABRIEL AFFONSO DA SILVA e LUCAS MOREIRA DA SILVA, abordados pelos policiais civis JOÃO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, 50817183, e JOSE CLECIO DOS SANTOS, 51712938, ambos da 39ª DP, na Feira da Pavuna (Rua Judite Guerra, ao lado do Largo da Pavuna, Rio de Janeiro/RJ), em um local conhecido como "robauto", famoso pelo comércio clandestino de aparelhos celulares subtraídos. A abordagem ocorreu na data de hoje, 07/05/2026, por volta das 16h15min. JOÃO GABRIEL estava em posse de um telefone Apple iPhone XR bloqueado, objeto de um roubo ocorrido no início da madrugada de hoje, em Belford Roxo/RJ, conforme Registro de Ocorrência 039-04331/2026. LUCAS estava em posse de um telefone Motorola Moto G15, produto de um furto ocorrido na noite de ontem, 06/05/2026, no Centro de Nova Iguaçu/RJ, conforme Registro de Ocorrência 052-05731/2026. O fato foi apreciado pela Drª MARIA ANABELA FERNANDES GATTO, que determinou a abertura do presente Auto de Prisão em Flagrante. Trata-se de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. 4. DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA A prisão preventiva tem previsão no art. 312 do Código de Processo Penal. Possui natureza excepcional e visa, em breve síntese, equalizar, de forma balanceada e proporcional, os limites dos interesses da segurança pública na estabilização da paz social com as garantias fundamentais do indivíduo, notadamente, o respeito à sua dignidade e presunção de inocência. Assim, diferente de uma análise definitiva da responsabilidade e culpa do sujeito sob custodia, o acautelamento provisório deve estar baseado em exame sumário dos elementos objetivos presente no contexto do flagrante que indiquem o risco representado pelo estado de liberdade do indivíduo. Desse modo, para além da verificação da materialidade…

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