Processo 0034542-50.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034542-50.2025.4.05.8000 AUTOR: ODAIR NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAUER LTDA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR NUNES DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional destinado a condenar a parte demandada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel por eles adquiridos, situado no Residencial Eco Vivence, compreendendo: (i) o pagamento de lucros cessantes, em razão da privação do uso do bem durante o período; (ii) indenização por danos morais, em virtude da frustração e dos transtornos experimentados; e (iii) restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após o prazo contratual, com atualização monetária e incidência dos juros legais. 2. A bem da clareza, trago à colação a narrativa fática da exordial: A parte autora firmou, em 14/11/2020, um Instrumento Particular de Compra e Venda com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, tendo como objeto o apartamento nº, 303 localizado na Torre ANGELIM do Condomínio Residencial Eco Vivence, situado na Avenida Selma Bandeira n° 824, Antares, em Maceió/AL. A unidade foi adquirida da empresa Fabbrica Construções Ltda., responsável pela execução do empreendimento, a qual foi aprovada e contratada sob a chancela da própria CAIXA, que atuou como agente financeiro e gestora do contrato habitacional. Nos termos pactuados, o imóvel deveria ter sido entregue até 17/10/2022. Contudo, passados mais de 32 (trinta e dois) meses do prazo contratual, a obra permanece inacabada e o imóvel ainda não foi disponibilizado à parte autora, evidenciando grave descumprimento das obrigações assumidas. Durante todo esse período, os adquirentes do empreendimento vêm enfrentando uma longa espera marcada por transtornos, frustração e prejuízos financeiros. No caso da parte autora, até a presente data, encontra-se residindo de favor na casa de familiares, sem qualquer suporte da ré, arcando com os ônus de não dispor da moradia própria que legitimamente adquiriu, acumulando desgaste emocional, instabilidade familiar e prejuízos materiais. A situação foi agravada pela paralisação das obras e abandono do canteiro por parte da Fabbrica Construções Ltda., que, mesmo diante da inércia, inadimplemento e da incapacidade financeira, continuou sendo mantida como responsável pela execução do empreendimento pela CAIXA, apesar de múltiplas reclamações administrativas e ações judiciais promovidas pelos mutuários. Mesmo diante de sentenças judiciais transitadas em julgado determinando a substituição da construtora, bem como assembleia dos adquirentes que deliberou, de forma soberana e unânime, pela retirada da Fabbrica, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL optou deliberadamente por celebrar, em dezembro de 2024, um termo aditivo com a construtora inadimplente, prorrogando o prazo da obra para 26/05/2025. O referido aditivo foi firmado sem qualquer laudo técnico ou vistoria que comprovasse a viabilidade da conclusão da obra, limitando-se a apresentar relatórios financeiros de repasses à empresa que, à época, já havia demonstrado sua insolvência e declarado a dificuldade em quitar dívidas fiscais. Além de contrariar a coisa julgada, a conduta da CAIXA desrespeitou abertamente a vontade dos…
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