Processo 0034544-62.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro e INEXIGÍVEL o débito dele decorrente; CONDENAR SOLIDARIAMENTE o(a) Requerido(a): ao pagamento da quantia de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais), à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de citação. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Corrija-se o cadastro das partes, excluindo-se a Requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e incluindo-se em seu lugar os Requeridos CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA e banco BANCO BRADESCO S/A. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
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