Processo 0034547-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034547-56.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0823928-27.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00419074 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 AGDO: NOAH GUTIERREZ MOURA REP/P/S/MÃE THAMYRES GOMES GUTIERREZ ADVOGADO: NATHALIA MAIOLINO OAB/RJ-241694 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. AGRAVADO: NOAH GUTIERREZ MOURA REP/P/S/MÃE THAMYRES GOMES GUTIERREZ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0823928-27.2023.8.19.0004 JUÍZA DA DECISÃO: CRISTINA ALCANTARA QUINTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CÉSAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. AGRAVADO: NOAH GUTIERREZ MOURA REP/P/S/MÃE THAMYRES GOMES GUTIERREZ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0823928-27.2023.8.19.0004 JUÍZA DA DECISÃO: CRISTINA ALCANTARA QUINTO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré - Unimed São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., com base no art. 1015, I do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara - RJ. Ação: Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Decisão de primeiro grau: Consignou que, ao longo do processo, foram sucessivamente deferidas tutelas de urgência determinando que as Rés autorizassem e custeassem o tratamento multidisciplinar do Autor, inclusive por meio de rede própria ou credenciada, diante da essencialidade da terapêutica. Registrou, ainda, a ocorrência de reiterados descumprimentos das ordens judiciais, o que ensejou a progressiva majoração das astreintes, bem como a adoção de medidas mais gravosas, como o sequestro de valores para garantir a continuidade do tratamento. Destacou que, não obstante as diversas medidas coercitivas adotadas, estas se mostraram ineficazes para assegurar o cumprimento da obrigação pelas Rés. Diante desse contexto, considerando a inclusão de novos Réus no polo passivo e a necessidade de garantir a continuidade ininterrupta do tratamento do menor, determinou que a parte autora apresentasse orçamento correspondente a um ano de tratamento na clínica indicada. Por fim, determinou a intimação das Rés para, no prazo de 72 horas, regularizarem os repasses financeiros devidos à clínica responsável pelo tratamento, sob pena de sequestro de valores suficientes para…
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