Processo 0034547-96.2006.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0034547-96.2006.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0034547-96.2006.8.16.0014. Exequente : MARIA REGINA NINNO MUNIZ. Executada: IVANILDE GALÃO CAVALCANTI. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA REGINA NINNO MUNIZ em face de IVANILDE GALÃO CAVALCANTI. A inicial foi recebida em evento 1.1, p. 22. Frustrada a citação da executada (evento 1.1, p. 27), a exequente requereu a realização de arresto na modalidade online, através do sistema Bacenjud. Ainda, anexou documentos para demonstrar a ausência de bens em nome da executada (evento 1.1, p. 33/43). Deferido o arresto (evento 1.1, p. 44). Busca Bacenjud irrisória (evento 1.1, p. 48/49). A exequente requereu a suspensão do feito em evento 1.1, p. 54, na data de 09 de fevereiro de 2007. Os autos foram suspensos, na forma requerida, em evento 1.1, p. 55, na data de 14 de fevereiro de 2007. Em evento 1.1, p. 60, na data de 22 de novembro de 2008, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio junto ao Bacenjud. Deferida a busca em evento 1.1, p. 61.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Busca parcialmente frutífera em evento 1.1, p. 65/67. A executada constituiu procurador em evento 1.1, p. 69/74, oportunidade em que defendeu a impenhorabilidade da quantia localizada. Indeferido o pedido de desbloqueio (evento 1.2, p. 2). Juntados novos documentos pela executada, a fim de demonstrar a impenhorabilidade defendida (evento 1.2, p. 4/6). Deferido o desbloqueio integral da quantia localizada (evento 1.2, p. 7). Desbloqueio realizado em evento 1.2, p. 9/10. A exequente requereu nova suspensão do feito, diante da ausência de bens em nome da executada (evento 1.2, p. 14). Deferida a suspensão do feito em evento 1.2, p. 15, na data de 24 de abril de 2009. O feito permaneceu suspenso desde então. Intimada, a exequente concordou com a extinção do feito pela prescrição intercorrente (evento 6.1). Breve relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Intercorrente. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA REGINA NINNO MUNIZ em face de IVANILDE GALÃO CAVALCANTI, em razão do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes (evento 1.1, p. 7/13). Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo…

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