Processo 0034548-43.2020.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0034548-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Beltran Fortunato Prieto Nogueira Advogado: Eres Figueira da Silva Júnior (OAB: 19929/MS) Advogado: Wellington Ramos Figueira (OAB: 15584/MS) Apelante: Leonilton Santana de Souza Advogado: Romario Sousa Azevedo (OAB: 11199/PI) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - RECEPTAÇÃO - DOIS APELANTES - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA FORMULADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO CORRETAMENTE FIXADA - PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES, SEM CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA - AUMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de juízo de admissibilidade sumário da acusação, não se exigindo fundamentação exauriente ou análise aprofundada do mérito da imputação. Ademais, a arguição de nulidade de ato processual deve vir acompanhada da demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, o que não ocorreu no caos em tela. II - Não procede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde do feito (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). III - Inconsistente a pretensão de absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram o crime de receptação. Quanto à desclassificação, também inviável diante das circunstâncias objetivas do caso, como o recebimento do veículo diretamente por este em situação atípica, sem documentação, como pagamento de dívida e entregue por terceiro a ele desconhecido, evidenciando que tinha ciência ou assumiu o risco quanto à origem ilícita do bem, configurando conduta dolosa nos termos do art. 180 do Código Penal. IV - Mantida a dosimetria da pena fixada, porquanto devidamente fundamentada. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes, destacando-se que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em execução penal, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Inexistente bis in idem, uma vez que os processos utilizados para a valoração dos antecedentes e da reincidência são distintos daquele considerado para negativar a culpabilidade. Ademais, o aumento aplicado na primeira fase observou critério admitido pela jurisprudência do STJ, correspondente à fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. V - Mantém-se o regime inicial fechado ao acusado, visto que, não obstante a pena fixada seja inferior a 08 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. Com o parecer, preliminares rejeitadas e recursos não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes…
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