Processo 0034560-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034560-55.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0945366-58.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00419171 AGTE: CLAUDIO CABRAL COELHO ADVOGADO: MARIANA FERREIRA RODRIGUES OAB/RJ-264355 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034560-55.2026.8.19.0000 Agravante: Claudio Cabral Coelho Agravados: Banco BMG S/A Juízo prolator do decisum recorrido: Guilherme de Souza Almeida Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais ajuizada pelo ora Recorrente, indeferiu a tutela de provisória pleiteada, nos moldes infra transcritos (IE nº 277119507 - autos originários - grifos nossos): "(...) 2) Em continuidade, cumpre destacar que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos: 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.' Nesse sentido, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo certo, mas vem sofrendo descontos relativos a RMC, modalidade que não teria autorizado, o que teria gerado cobranças abusivas e perpetuação de dívida. Requer, assim, a suspensão dos descontos até a decisão final. Todavia, embora a narrativa demonstre possível controvérsia contratual, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A documentação acostada não comprova de modo incontroverso que o contrato já estaria quitado, tampouco que os descontos realizados sejam manifestamente indevidos, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e análise do equilíbrio contratual. Ademais, a suspensão imediata dos descontos pode acarretar prejuízo à instituição financeira, que tem direito à contraprestação contratual, o que exige cautela na concessão da medida liminar. Ante o exposto,…
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