Processo 0034562-07.2022.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034562-07.2022.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0034562-07.2022.8.26.0053 (processo principal 0031829-54.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mauricio Evaristo Ramos - - José Bravin Filho - - Leny de Barros Alcantara - - Maria Kiriacula Nicolau - - Maria Suely Aparecida Quintal Fernandes - - Marilza Araujo Vignando - - Mario Granato - - Nilton Martelotta - - Neyde Teresinha Cardinali Moraes - - Norberto Milantoni - - Ruth de Almeida Maciel - - Thereza de Jesus Sacco - - Victoria Garcia Lario - - Willian Tomaz Gomes - - Durval Antonio Kohn - - Jaci Rodrigues dos Santos - - Carmen Daher - - Raimundo de Santana - - Alice Maria Kormann - - Alvemar Luchesi - - Antonia de Oliveira Morelli - - Antonio Leandro - - Antonio Sampaio - - Ivone Ramos da Silva - - Celia Satiko Aragusuku - - Cleide Aparecida Kruger Bergamo - - Constantino Giannella - - Eugenia Machado Gomes - - Ilda Darbello - - Inis Gomes Pacini - Vistos. Fls. 789: Em sua manifestação a executada deixou de se opor à habilitação de herdeiros pretendida. Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio. Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas. O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os…

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