Processo 0034562-14.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034562-14.2025.4.05.8300 APELANTE: GILVANIA NEVES DA HORA MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu provimento à apelação interposta pelo particular para reconhecer a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000/MS e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade do cumprimento de sentença. 2. Em seus embargos declaratórios, o IBAMA afirma que o acórdão foi omisso quanto: 1) à alegação de ilegitimidade ativa do servidor para postular o cumprimento de sentença na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que não era lotado/residente no Estado do Mato Grosso do Sul e o próprio MPF havia delimitado o pedido daquela ação para que os efeitos somente beneficiassem servidores daquele Estado. Além disso, na época do ajuizamento da ação de conhecimento vigia o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 que delimitava a eficácia da decisão judicial à Seção Judiciária do órgão julgador; 2) à inaplicabilidade ao presente caso do Tema 1075 do STF, pois o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 2/8/2019 em momento anterior ao julgamento desse paradigma, o que atrai a aplicação do Tema 733 do STF. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, reconheceu-se que, no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, condenou-se a União e entidades da Administração Indireta Federal, incluído o IBAMA, a "incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93". Ressaltou-se expressamente que não houve limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o título judicial estabilizado atende a todos os servidores que se encontram na mesma situação fático-jurídica abordada pela referida ação civil pública, com eficácia erga omnes. Por fim, concluiu-se no acórdão pela observância do título judicial da ACP, o qual, reitere-se, não impôs limitação territorial, razão pela qual não se aplica ao caso em exame a tese firmada no Tema 733 do STF. 5. Inexiste omissão acerca de eventual eficácia temporal do Tema 1.075 do STF, haja vista que nenhuma modulação de efeitos foi feita pela Suprema Corte durante o julgamento do precedente qualificado, embora isso tenha sido requerido naquele feito. 6. A controvérsia submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1302 refere-se a demandas propostas por sindicato, tendo o…
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