Processo 0034562-21.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034562-21.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratuais Processo nº: 0034562-21.2023.8.16.0030 Polo Ativo(s): JORGE LUIS MACCHI RUSSO Polo Passivo(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA              CRV AUTOMÓVEIS LTDA   SENTENÇA   Dispensado o relatório. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais movida por JORGE LUIS MACCHI RUSSO em face de CRV AUTOMOVEIS LTDA. ME e ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a procuradora do autor informou, no evento 79.1, em 21.10.2024, que este sofreu um AVC, ocasião em que requereu a suspensão do feito, o qual permaneceu suspenso até 03.12.2025 (evento 103). Após o decurso do prazo de supensão, foi apresentado o documento no evento 106.2, o qual demonstra que o autor teve sua interdição declarada pelo Juzgado de Primera Instancia – Circunscripción Judicial de Alto Paraná, Ciudad del Este/PY. Assim, o pedido encontra óbice para admissão perante o microssistema. Isso porque, nesta esfera de competência da prestação jurisdicional, a teor do artigo 8º da Lei nº 9099/95, está vedada a participação do incapaz. “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Joel Dias Figueira Júnior, esclarece que “não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo representados por quem de direito)”. Anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que: O sistema da LJE proíbe o incapaz de figurar no polo ativo da demanda. Não é inconstitucional porque o incapaz pode deduzir sua pretensão perante o juízo comum, somente estando vedado o acesso ao sistema dos juizados especiais cíveis (RJEsp – DF 2/87). Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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