Processo 0034563-64.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0034563-64.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: E. J. L. D. S., POLIANA LOPES DA SILVA AGRAVADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA – ART. 932, III DO CPC Por meio de consulta realizada no sistema PJE de acompanhamento processual pude constatar que o juízo de origem determinou a suspensão dos descontos e cominação de multa por descumprimento, determinando, inclusive, comunicação a esta Relatoria, como se infere da decisão encartada ao id. 238077123 dos autos originais, tombados sob o nº 0003562-45.2025.8.17.3250. Portanto, uma vez provido o requerimento, através de nova decisão interlocutória, que deu causa ao presente recurso, esvaiu-se o objeto da interposição, nada mais havendo a ser apreciado neste agravo, fato que implica o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal. É neste sentido que emerge o comentário doutrinário de Barbosa Moreira, ao prelecionar que “diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação” (Coment. ao CPC, Forense, vol. V, 8ª ed., n.º 36.2). Nesse teor, resta flagrante a perda de objeto deste instrumental, tornando-se, assim, desnecessário o julgamento do recurso, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente, entendimento este que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos constatar nos arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) A regra do art. 932 do CPC dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado, devendo quaisquer insurgências serem discutidas no próprio apelo, seja em sede de preliminar, ou no seu mérito. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do presente recurso. P. e I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no acervo desta relatoria. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
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