Processo 0034567-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (24)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034567-47.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0817006-51.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00419226 IMPTE: CASSIANE DA CUNHA CAL OAB/RJ-103964 PACIENTE: PRISCILA CARTAXO SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LUIS FERNANDO ROCHA DA SILVA CORREU: JOÃO PEDRO SANTANA AUGUSTO CORREU: CRISTIAN GOMES DE OLIVEIRA CORREU: ROBERTO DA SILVA CORREA FONSECA CORREU: ROGER SILVA FERNANDES CORREU: JOÃO PEDRO SAMPAIO DA ROCHA CORREU: RAYANNE DA SILVA FERNANDES CORREU: GABRIEL DA SILVA ALVES CORREU: GUILHERME DE CARVALHO FONSECA CALDEIRA CORREU: EZEQUIEL SOUZA OLIVEIRA CORREU: ALEX RAMILO DOS ANTOS CORREU: WENDERSON TEODORO DA SILVA CORREU: LUAN DA SILVA DONATO CORREU: LEON CARDOSO SANTOS DA SILVA CORREU: RAYONE MENESES DA SILVA CORREU: JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA CORREU: LAURA DA COSTA GOMES DE FARIAS CORREU: RICHARD DE OLIVEIRA PENNA CORREU: LUIS ROBERTO GOMES SILVA CORREU: ESTEVÃO ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARÃES CORREU: JULLY MENEGUCI BARBOSA CORREU: MICHAEL DA SILVA VIEIRA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Cassiane da Cunha Cal (OAB/RJ 103.964) Paciente: Priscila Cartaxo Silva Autoridade coatora: Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Processo de origem: 0817006-51.2025.8.19.0601 (PJE) Relatora: Des. Mônica Tolledo de Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Priscila Cartaxo Silva, contra ato da Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, consubstanciado na decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetração, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, afirmando que a paciente teria sido vinculada aos fatos a partir de único episódio pretérito, relacionado a investigação de homicídio que culminou em impronúncia, sem que existam outros elementos contemporâneos indicativos de sua efetiva integração à associação criminosa narrada na denúncia. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de criança menor de 02 (dois) anos de idade, ainda em fase de amamentação, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva decretada em face da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, verifica-se que a hipótese recomenda parcial deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, relacionados à atuação de organização voltada ao tráfico de drogas em região marcada por intensos conflitos armados entre facções criminosas rivais, bem como o contexto de disputa territorial violenta descrito nos autos originários,…
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