Processo 0034569-29.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034569-29.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249577066 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIVALDO PAULINO DA SILVA (ID 240899402) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 239516129, no bojo do Cumprimento de Sentença promovido por TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ID 82724315). A decisão interlocutória embargada (ID 239516129) acolheu em parte os requerimentos formulados pela exequente (ID 233154074) e determinou a penhora mensal do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até a satisfação integral do débito exequendo atualizado (ID 243578690). Ademais, o decisum determinou a expedição de ofício à autarquia previdenciária para a retenção em folha de pagamento, a realização de consulta cadastral via sistema SISBAJUD/CCS, bem como a penhora dos eventuais direitos patrimoniais e possessórios titularizados pelo devedor sobre o imóvel situado na Rua Luiz Celerino da Silva, nº 215, Bairro São Bento, em Maragogi/AL, ordenando diligências instrutórias perante a Prefeitura Municipal e o 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca (ID 233154075). Inconformado com o provimento jurisdicional, o executado opôs os presentes aclaratórios (ID 240899402), sustentando a existência de erro de premissa fática na decisão atacada. Em suas razões recursais, alegou o embargante que a constrição de 15% sobre sua aposentadoria compromete sua subsistência digna e viola o princípio do mínimo existencial, na medida em que é pessoa idosa e possui despesas prementes com saúde e medicamentos de uso contínuo. Argumentou, ainda, que sua renda se encontra substancialmente reduzida em razão de empréstimos consignados e dívidas bancárias contraídas perante instituições financeiras, de modo que a penhora incidente sobre os proventos previdenciários se revela excessivamente onerosa, impondo-se o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar integralmente a medida constritiva ou reduzir o percentual fixado. Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (ID 246691533), a exequente TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou contrarrazões (ID 248715305), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante do propósito de rediscussão do mérito. No mérito, defendeu a rejeição integral dos embargos declaratórios, asseverando que a decisão embargada apreciou fundamentadamente a condição de pessoa idosa do devedor e seus custos com plano de saúde ao abrandar a penhora de 25% para 15%. Salientou que empréstimos consignados e financiamentos constituem escolhas voluntárias de consumo inoponíveis ao credor judicial e insuscetíveis de reduzir a renda líquida para caracterizar situação de miserabilidade. Por fim, destacou a existência de sobras financeiras refletidas em aportes de R$ 13.383,25 em produtos de investimento no mercado financeiro (ID 173263052) e ressaltou que o…
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