Processo 0034572-58.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034572-58.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSEFA DE MELO TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FABIANA DE AGUIAR LAURENTINO DUARTE - PE49396 ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECCA VASCONCELOS DE AGUIAR - PE55861 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARIA JOSEFA DE MELO em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Antônio Severino do Nascimento Filho, ocorrido em 22/04/2019. A autora alega que o falecido detinha a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) na data do óbito. O INSS apresentou contestação (Id. 133022274). Foi designada audiência para verificar a qualidade de segurado especial do falecido. É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. No que diz respeito aos segurados especiais de que trata o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a) a ocorrência do óbito; b) a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; c) a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e d) que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado especial até a data do óbito. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Na…
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